Já aqui abordamos, noutros posts, algumas das últimas alterações que o decreto-lei nº40/ 2016 de 29 Julho trouxe à realidade do contexto rodoviário.
São aplicadas alterações que deveremos ter em consideração, sob a possibilidade de, não as seguindo, entrarmos numa situação de caducidade de carta de condução, com possibilidade de se ter de realizar novo exame prático de condução.
As alterações à renovação das cartas das categorias de pesados
Se bem sabem, porque o desconhecimento da Lei não desculpa o erro, a carta de condução de veículos considerados pesados; C1, C1+E, C, C+E, D1, D1+E, D, D+E, tinha prazos de renovação associados à idade do condutor.
Com a introdução deste decreto-lei, todas as cartas, e apenas essas, adquiridas desde o dia 2 de Janeiro de 2013, passarão a não estar associadas ao fator idade, mas sim a um tempo de validade – 5 anos.
Assim, se o leitor fez exame antes do dia anteriormente referido, a validade da sua carta está associada à sua idade, na renovação – 25, 30, 35, 40, 45, 50, 55, 60, 65, 70 e posteriormente de 2 em 2 anos, para as categorias C1, C1+E, C e C+E.
No entanto, se adquiriu a sua carta de condução ao abrigo do novo decreto-lei, saiba que deve contar 5 anos e ao final destes renovar, até prefazer 70 anos de idade.
Para os condutores cuja categorias D1, D1+E, D e D+E a constar na carta de condução, se se encontrarem ao abrigo do novo decreto-lei, a revalidação será efetuada de 5 em 5 anos até perfazer a idade de 67 anos, não podendo, nessa idade, voltar a ser revalidada.
Se na eventualidade da última renovação ter um período de tempo excedente aos 67 anos, o prazo é mais curto, caducando com a idade do condutor.
É importante que o leitor se mantenha ao corrente das datas de renovação, pois se exceder a data limite, fica impedido de conduzir.
Ainda assim e num período de dois anos, proceder à renovação do título, no primeiro ano de caducidade bastará apenas o atestado médico e demais documentação, mas no segundo ano, obriga à realização de exame prático de condução.