A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (4): as novas 6 unidades orgânicas flexíveis – Registo, Arquivo e de Notificações de Contraordenações e Processamento de Contraordenações e Apoio ao Cidadão

André Gomes

25 de Outubro de 2017

A Divisão de Registo, Arquivo e de Notificações de Contraordenações e a Divisão de Processamento de Contraordenações e Apoio ao Cidadão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária: o que fazem?

destacámos neste artigo a estrutura orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), definida pelo Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de março. De seguida, começámos a olhar mais atentamente para cada uma das Unidades Orgânicas Flexíveis da ANSR, tal como foram fixadas pela Portaria n.º 163/2017, de 16 de maio.

A esse respeito, são seis as unidades orgânicas flexíveis da ANSR (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária):

a) A Divisão de Observação da Sinistralidade Rodoviária (DOS);

b) A Divisão de Planeamento e Sensibilização (DPS);

c) A Divisão de Engenharia e Sinalização (DES);

d) A Divisão de Fiscalização de Trânsito (DFT);

e) A Divisão de Registo, Arquivo e de Notificações de Contraordenações (DRC);

f) A Divisão de Processamento de Contraordenações e Apoio ao Cidadão (DPC);

 

Neste primeiro artigo que pode voltar a consultar analisámos a Divisão de Observação da Sinistralidade Rodoviária (DOS) e a Divisão de Planeamento e Sensibilização (DPS).

Num segundo artigo focámos outras duas destas unidades flexíveis, a Divisão de Engenharia e Sinalização (DES) e a Divisão de Fiscalização de Trânsito (DFT).

Chega agora o momento de examinar de perto as competências das restantes duas unidades flexíveis da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, a Divisão de Registo, Arquivo e de Notificações de Contraordenações (DRC); e a Divisão de Processamento de Contraordenações e Apoio ao Cidadão (DPC). Estas duas unidades flexíveis dependem da Unidade de Fiscalização de Trânsito e Contraordenações da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Divisão de Registo, Arquivo e de Notificações de Contraordenações da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

À DRC compete, designadamente:

a) Assegurar a gestão centralizada dos dados dos autos de contraordenação no respetivo sistema de gestão;

b) Elaborar estatísticas de caracterização dos factos ilícitos cometidos no âmbito das contraordenações praticadas;

c) Assegurar a gestão do arquivo documental dos processos de contraordenação, preferencialmente de forma digitalizada;

d) Assegurar a emissão e o controlo das notificações iniciais e das notificações das decisões administrativas;

e) Apoiar as entidades judiciais e as entidades fiscalizadoras no âmbito de processos de natureza criminal rodoviária e contraordenacional rodoviária e propor medidas que visem maximizar a eficiência do processo;

f) Assegurar o registo das decisões judiciais sobre processos de contraordenação e das sentenças judiciais;

g) Preparar instruções técnicas e recomendações para uniformização da atuação das entidades com competência de fiscalização das disposições sobre trânsito rodoviário no âmbito do processo contraordenacional rodoviário;

h) Propor e acompanhar os desenvolvimentos de novas funcionalidades nos sistemas informáticos de apoio à fiscalização do trânsito rodoviário e da instrução do processo contraordenacional, nomeadamente, que contribuam para a automatização da identificação e notificação no âmbito do processo contraordenacional;

i) Manter permanentemente atualizada a informação a disponibilizar no portal de contraordenações rodoviárias;

j) Apoiar o registo de utilizadores no Portal de Contraordenações rodoviárias;

k) Assegurar a emissão da certidão de registo individual do condutor;

l) Manter atualizados os dados do registo de infrações do condutor e zelar para que o acesso e comunicação da informação sobre registos respeitam as condições previstas na lei.

 

Divisão de Processamento de Contraordenações e Apoio ao Cidadão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

À DPC compete, designadamente:

a) Assegurar a instrução dos processos de contraordenação, incluindo os provenientes dos meios telemáticos de fiscalização automática, coordenando a articulação com a entidade que, em regime de prestação de serviços, assegura a elaboração das propostas de decisão;

b) Proceder à difusão de orientações necessárias à uniformização dos critérios de decisão e da adequada tramitação dos processos de contraordenação rodoviária;

c) Assegurar a inquirição de testemunhas, peritos, ou consultores técnicos, no âmbito da instrução dos processos de contraordenação rodoviária e promoção das demais diligências que se mostrem necessárias realizar no âmbito da instrução dos processos;

d) Disponibilizar a consulta dos processos a quem para tal tiver legitimidade;

e) Promover e assegurar os procedimentos inerentes à cobrança e depósito das receitas provenientes das coimas;

f) Acompanhar o cumprimento das ações da formação aplicada como condicionante da suspensão da execução da inibição de conduzir aplicada em processo contraordenacional rodoviário;

g) Preparar as certidões de dívida, quando se verifique que a coima ou as custas não foram pagas, decorrido o prazo legal de pagamento;

h) Promover a execução das sanções acessórias, quando se verifique que as mesmas não foram cumpridas, decorrido o prazo legal para o seu cumprimento e participação do ilícito criminal aos tribunais competentes;

i) Apoiar o atendimento direto aos cidadãos, emitindo instruções e esclarecimentos às entidades que asseguram o atendimento no âmbito de processos de contraordenação rodoviária;

j) Apoiar o atendimento não presencial em matéria de contraordenações rodoviárias;

k) Apoiar a formação dos recursos em regime de prestação de serviços em matéria de contraordenações rodoviárias;

l) Apoiar as entidades judiciais e as entidades fiscalizadoras no âmbito de processos de contraordenação rodoviária e propor medidas que visem maximizar a eficiência do processo;

m) Promover a realização de estudos relativos à caracterização da reincidência na prática de infrações rodoviárias.

Foto: ANSR