O código da estrada em Portugal data do ano de 1954. Desde então até à data já teve muitas revisões, alterações,, complementos, etc… Tais intervenções servem, essencialmente, para adaptar a Lei e regulamentos à evolução do Sistema de Circulação Rodoviário, tecnologias e realidades urbanas e não urbanas.
A última alteração efetuada a tão importante documento foi publicada a 3 de setembro 2013 e, entre outras alterações ou complementos, desejo neste post destacar dois novos significados que surgem no artigo 1º, que vêm de encontro à necessidade de definir e diferenciar alguns utentes da via, criar-lhes áreas de proteção e disponibilizar-lhes direitos em espaços onde anteriormente não o tinham regulamentado.
Utilizadores vulneráveis; todos sabemos que um peão em geral, um ciclista e essencialmente uma grávida, uma criança, um idoso ou uma pessoa com dificuldade de locomoção, são mais vulneráveis e sempre o foram. Acontece que a legislação não contemplava ou definia como tal. Com a alteração mais recente, passam estes elementos a estarem legalmente protegidos, uma vez que estão diferenciados.
Zona de coexistência; também aqui todos estamos cientes que numa via publica onde transitam veículos e peões, por vezes a não existência de passeios ou bermas obriga a que esses peões tenham de se deslocar utilizando a faixa de rodagem. Até aqui tudo igual, não fosse a alteração de 3 de setembro determinar, no ponto 3 do artigo 11º, que “O condutor não pode por em perigo os utilizadores vulneráveis“.
Ou seja, se todos sabemos que ninguém pode por em perigo ninguém, mas também sabendo da esgrima de argumentos que os advogados em Portugal fazem numa defesa judiciária, não admitindo o poder judicial o pressuposto mas sim o regulamentado, torna-se importante que tudo esteja escrito na legislação, fechando desta forma portas a fugas de defesas à prática de irregularidades que possam condicionar terceiros.
Desta feita, com a regulamentação destes dois novos significados , passam os utilizadores vulneráveis a estarem mais protegidos numa defesa judicial. Essencialmente é disto que se trata. Acontece que com o surgimento destes dois novos significados, surgiram novas alterações, nomeadamente no desenvolvimento de velocidades, onde passa a estar contemplada uma velocidade de limite máximo de 20 km/h em zonas consideradas e devidamente identificadas como zona de coexistência.
Já o artigo 101º no seu ponto 4 faz referência que os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar as bermas e passeios de forma a prejudicar ou perturbar o transito. Isto quer dizer que também os peões têm obrigações a respeitar, sob pena se serem sancionados por tal prática.
Coloca-se uma vez mais a questão; E quem vai dar formação adequada ao cumprimento e respeito pelas normas de segurança que os peões devem observar? Serão os professores do ensino básico? Os manuais do 4º ano, por exemplo, não fazem qualquer referencia à educação rodoviária. Serão os pais, muitos deles sem essa mesma formação? Vamos esperar para ver se, mais uma vez, não se colocou uma nova alteração à lei, mas não se proporcionam ferramentas para que ela seja apreendida e posta em prática.
Foto ¦ Labareda