Como obter o cartão de portador de deficiência?

Duarte Paulo

14 de Outubro de 2014

Os individuos que possuem um determinado nível de deficiência motora beneficiam de uma descriminação positiva, por parte do legislador, de forma a reduzir as dificuldades inerentes à sua limitação física.

Se este é o seu caso, ou de alguém próximo de si, saiba como obter o cartão de portador de deficiência que lhe permite, por exemplo, estacionar nos locais reservados para condutores portadores de deficiência.

O que são deficiências condicionadoras da mobilidade?

Consideram-se pessoas com deficiência condicionadora da mobilidade as que possuam deficiência motora, seja por motivo de lesão, deformidade ou enfermidade, congénita ou adquirida, seja portadora de deficiência motora ao nível dos membros inferiores ou superiores, de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60%, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades.

Desde que tal deficiência lhe dificulte, comprovadamente a locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, nomeadamente próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores.

Documentos a apresentar

Se possui uma deficiência motora, como descrita no parágrafo anterior, e pretende pedir o cartão que o identifica como sendo portador de deficiência pode pedi-lo por meio eletrónico ou presencialmente, em qualquer posto de atendimento do IMT, incluindo nas Lojas do Cidadão, neste ultimo caso algumas destas lojas prestam este serviço no balcão multisserviços.

Deverá apresentar os seguintes documentos:
– Requerimento fornecido pelo IMT, devidamente preenchido e assinado;
– Documento de identificação, nomeadamente o Cartão do Cidadão, que fará prova da identificação e residência do interessado;
– Atestado Médico de Incapacidade Multiuso emitido pelo Delegado de Saúde da área de residência;

Neste atestado deverá constar a condição de pessoa com deficiência motora ou de pessoa com multideficiência profunda, no caso de pessoas com deficiência das Forças Armadas ou a elas equiparadas, com incapacidade motora igual ou superior a 60%, a certificação do grau de incapacidade faz-se através do Cartão de Pessoa Deficiente das Forças Armadas, emitido pelo Ministério da Defesa Nacional.

O cartão de estacionamento é de modelo comunitário uniforme, na frente consta o símbolo internacional da acessibilidade com uma figura em branco representando uma pessoa em cadeira de rodas sobre um fundo azul, com a frase “Cartão de Estacionamento para Pessoas com Deficiência” nas línguas da Comunidade Europeia.

No verso consta a identificação do seu portador, o nome, o apelido, a data de nascimento, a morada e a assinatura, pelas características atrás indicadas este cartão é pessoal e intransmissível. A validade é de dez anos, salvo se o atestado médico multiuso determinar a reavaliação da incapacidade, caso em que o período de validade corresponde à data estabelecida para a reavaliação.

Posso estacionar nos lugares reservados a deficientes?

Se tiver uma deficiência condicionadora da mobilidade que lhe confira um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, e possuir um Cartão de Estacionamento, tem direito a estacionar nos locais que lhe estão especialmente destinados, e que para o efeito estarão devidamente assinalados.

A sinalização destes lugares é feita por um painel que contem os seguintes pictogramas: uma pessoa em cadeira de rodas, ou, uma pessoa em cadeira de rodas, uma mulher grávida e outra com uma criança ao colo.

Para além do direito de estacionamento nos locais assinalados nos parques de estacionamento e via pública em geral, pode requerer um lugar de estacionamento junto da sua habitação ou do seu local de trabalho, para tal deverá dirigir-se à respetiva Câmara Municipal. Lembre-se que outro automóvel que transporte uma pessoa com deficiência detentora de Cartão de Estacionamento pode estacionar nesse espaço.

Como é identificado o meu carro?

É identificado, desde Dezembro de 2003, através de um Cartão de Estacionamento, de modelo comunitário, para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, cujo modelo foi aprovado pelo Decreto-Lei nº307/2003, de 10 de Dezembro. O Cartão deve ser colocado junto ao para-brisas dianteiro do seu automóvel, ou daquele em que se faça deslocar, de forma visível do exterior, sempre que este se encontre estacionado nos locais que lhe estão especialmente destinados.

O Cartão é reconhecido pelos estados-membros da União Europeia, garantindo aos seus titulares, quando estes se desloquem aos mesmos, idênticas facilidades de estacionamento que aos seus nacionais. O Cartão é concedido independentemente da titularidade ou propriedade do veículo, podendo ser requerido por qualquer pessoa com deficiência, condicionada na sua mobilidade, facilitando o seu transporte em veículo de outrem.

O Cartão garante o estacionamento da sua viatura ou da de outrem onde se faz transportar, não só nos locais reservados para o efeito, como permite ainda o estacionamento em outros locais, em situações de absoluta necessidade e por curtos períodos de tempo desde que não prejudique a normal e livre circulação de peões e de veículos.

A utilização indevida ou fraudulenta do cartão implica a sua imediata apreensão e suspensão por um período de um ano, podendo o mesmo ser apreendido definitivamente no caso de reincidência. São competentes para apreender o Cartão as autoridades de investigação criminal ou de fiscalização do trânsito ou seus agentes.

Fonte: INR