Controlo de drogas ao volante: o que deve saber

André Gomes

5 de Janeiro de 2017

O álcool é a substância que mais vidas põe em perigo nas estradas, mas o consumo de drogas (legais – medicamentos – ou ilegais) também é originadora de acidentes rodoviários, surgindo muitas vezes associado ao álcool. A agência da União Europeia responsável pela informação sobre droga (European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction – EMCDDA) refere que, em termos estatísticos, o consumo de anfetaminas, cannabis, benzodiazepinas, heroína e cocaína está associado a um risco crescente de estar envolvido num acidente ou de ser responsável por um desastre rodoviário.

As drogas diminuem as capacidades do condutor, alterando os reflexos e a coordenação de movimentos, bem como o equilíbrio e a própria personalidade.

Do mesmo modo, alguns medicamentos afetam o sistema nervoso central, pelo que o médico deve ser sempre consultado, bem como lidas as respetivas instruções dos medicamentos.

Alguns estudos indicam que o risco de um condutor com canabinoides ter um acidente de viação duplica. Se associar o álcool, esse risco aumenta 15 vezes.

O Anuário de Segurança Rodoviária de 2013 indica que, de 2010 a 2013, em média, 8,3% dos condutores e 10% dos peões autopsiados, vítimas mortais em acidentes de viação, acusaram positivo no tocante à presença de substâncias estupefacientes. O referido anuário aponta igualmente que deste universo de mortos quase metade (43,2%) conjugava drogas com uma taxa de álcool no sangue superior a 1 g/ litro de sangue.

A condução sob influência de substâncias psicotrópicas é estritamente proibida, com a lei a prever uma coima de 500 a 2500 euros. Este tipo de conduta corresponde a uma infração muito grave (sancionável com uma inibição de guiar de dois meses a dois anos), podendo ainda ser criminalizada nos termos do Código Penal.

Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial.

A legislação refere que o agente fiscalizador pode ter motivo para ter dúvidas sobre a aptidão psicológica ou capacidade de um condutor para exercer a condução com segurança em caso de se deparar, por exemplo, com esse condutor a circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido em autoestradas ou vias equiparadas. Também os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito de que resultem mortos ou feridos graves devem ser submetidos a este tipo de exames.

Nesse tipo de situações, o agente da autoridade pode solicitar ao condutor que faça o despiste da droga, através de um equipamento semelhante ao “balão” ao álcool, que deteta a presença de droga pela saliva. São especialmente avaliadas as seguintes substâncias psicotrópicas: Canabinóides; Cocaína e seus metabolitos; Opiáceos; Anfetaminas e derivados.

Caso o resultado deste exame prévio de rastreio seja positivo, é feito um exame de confirmação, este efetuado com uma amostra de sangue a remeter para a delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal da área respetiva.

A delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal que proceder ao exame de confirmação deve enviar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção da amostra, o seu resultado à entidade fiscalizadora que o requereu (GNR ou PSP).

Só pode ser declarado influenciado por substâncias psicotrópicas, o condutor (ou peão) examinado que apresente resultado positivo no exame de confirmação.

Quando o resultado do exame de confirmação for positivo, a entidade fiscalizadora procede ao levantamento de auto de notícia correspondente, a que junta o relatório daquele exame.

Quem se recusar submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado por substâncias psicotrópicas é punido por crime de desobediência e impedido de iniciar a condução.

Do mesmo modo, a autoridade ou o agente de autoridade notifica os condutores e os peões de que devem, sob pena de crime de desobediência, submeter-se não apenas aos exames de rastreio, mas também, se necessário de confirmação, para avaliação do estado de influenciado por substâncias psicotrópicas.

Os condutores, caso o exame de rastreio seja positivo, ficam impedidos de conduzir pelo período de 48 horas, salvo se, antes de decorrido aquele período, apresentarem resultado negativo em novo exame de rastreio.

Quando necessário, o agente de autoridade providencia o transporte dos condutores examinandos a um hospital.

Se pedir contraprova (feita numa unidade de saúde), o custo desses exames, bem como do transporte terá de ser pago por si próprio.