Diferenças entre parar e estacionar e as suas proibições

Duarte Paulo

12 de Janeiro de 2016

Paragem é a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário, para a entrada ou saída de passageiros, ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça, sempre que esteja a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.

Assim, para efeitos do Código da Estrada, considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação. Saiba quais as proibições que se aplicam a parar e estacionar.

É proibido parar ou estacionar

– Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;
– A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do art.º 49º;
– A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte coletivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles sinais quando os referidos veículos transitem sobre carris;
– A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
– A menos de 5 m antes e nas pistas assinaladas para a circulação de velocípedes;
– A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos, se a altura dos veículos, incluindo a respetiva carga, os encobrir;
– Nas pistas de velocípedes;
– Nos ilhéus direcionais;
– Nas placas centrais das rotundas;
– Nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
– Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.

Fora das localidades, é ainda proibido parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado:
– Dos cruzamentos;
– Entroncamentos;
– Rotundas;
– Curvas ou lombas de visibilidade reduzida;
– Estacionar nas faixas de rodagem;
– Parar na faixa de rodagem, salvo quando seja impossível fazê-lo fora da faixa de rodagem, e sempre o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha;
– É proibido sempre parar na faixa de rodagem ou fora desta em autoestrada ou via reservada a automóveis e motociclos.

Proibido estacionar

Ainda que a paragem possa ser permitida, é proibido o estacionamento:
• Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
• Nas faixas de rodagem;
• Em segunda fila;
• Em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
• Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas;
• Nos lugares por onde se faça o acesso de veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
• Nos lugares por onde se faça o acesso de veículos a propriedades;
• Nos lugares por onde se faça o acesso a parques ou a lugares de estacionamento;
• A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;
• A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;
• Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;
• De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semirreboques quando não atrelados ao veículo trator, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;
• Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respetivo regulamento;
• De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parques de estacionamento.
• É sempre proibido estacionar na faixa de rodagem ou fora desta em autoestrada ou via reservada a automóveis e motociclos.

Fonte | IMTT

Foto | Horia Varlam