Estacionar em lugar de deficientes é agora uma infração grave

André Gomes

23 de Agosto de 2017

É a mais recente alteração ao Código da Estrada: estacionar nos lugares para pessoas com deficiência passou de contraordenação leve para grave, acarretando a perda de dois pontos para a carta.

O estacionamento ou a mera paragem do automóvel num lugar específico e reservado para pessoas com deficiência, passou a ser considerada uma contraordenação grave no Código da Estrada. Não era. Até aqui, era apenas uma infração leve que pressupunha o pagamento de uma coima (dinheiro) e nada mais. Agora, a situação alterou-se. É uma transgressão grave ao Código da Estrada através da Lei nº 47/2017, de 7 de julho, que tem agora associada uma sanção acessória de inibição de conduzir que pode ir de um mês a um ano. Outra consequência desta alteração legislativa é que este tipo de conduta acarreta a subtração de dois pontos à carta no sistema da carta por pontos.

Estas novidades mereceram a concordância unânime de todos os partidos com representação parlamentar, tendo surgido na sequência de uma proposta do Bloco de Esquerda. A nova redação do artigo 145º acrescentou a alínea q) que entende grave “a paragem e o estacionamento em lugar reservado a pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, por qualquer condutor que não esteja autorizado para tal”.

A coima varia entre 60 e 300 euros.

Também relacionado com o tema foi aprovado por outro diploma (Lei nº 48/2017), a obrigação de todas as entidades públicas de passarem a dispor de lugares de estacionamento mínimos obrigatórios para pessoas com deficiência.

Diz então a lei: “As entidades públicas que disponham de lugares de estacionamento destinado a utentes devem assegurar a disponibilização de lugares de estacionamento gratuitos para pessoas com deficiência, em número e características que cumpram o disposto nas normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, publicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto”.

Esta obrigação estende-se às entidades em parceria público-privada, “cujo estacionamento destinado a utentes esteja concessionado a terceiros”.

A lei declara ainda que “as entidades públicas que não disponham de estacionamento para utentes devem assegurar a disponibilização na via pública de lugares de estacionamento reservados para pessoas com deficiência, nos termos do disposto nas normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, publicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto”.

Foto: myparkingsign.com