Algo vai mal no reino de sua majestade, é o que nós, formadores do ensino da condução automóvel, oficialmente chamados de instrutores, podemos dizer em relação à atividade do ensino/ formação e dos métodos e critérios utilizados por quem examina, na avaliação não apenas dos nossos formandos, mas indiretamente do nosso trabalho.
Enquanto formadores, e eu prefiro ver a classe como tal, pois mais do que instruir, nós formamos pedagógicamente os condutores que amanhã vão estar a circular não apenas nas estradas de Portugal, mas também nas estradas da Europa e do Mundo, é-nos atribuída a função e responsabilidade de ensinar outros, não apenas a dominar tecnicamente o veículo, mas essencialmente a os formarmos de modo a que possam fazer parte da comunidade automobilística (automóveis e motociclos) portuguesa.
O ensino da condução automóvel
A função de um formador / instrutor é a de ministrar o ensino teórico/ técnico/ prático de modo a que os formandos possam apreender a matéria transmitida, sempre em busca do condutor perfeito que tenha os melhores comportamentos e atitudes, respeitando as normas do código da estrada regulamentadas e implementadas.
No entanto, é sabido que toda a informação por nós ministrada não vai ser de imediato interiorizada e compreendida. Muitas são as situações de trânsito que só a experiência nos vai ensinar a atuar. Esta é uma situação normalíssima que nós, formadores, temos de perceber ao longo do processo de ensino. Ou seja, por melhor que descreva a imagem da ocorrência, através da minha experiência e conhecimento, ela será insuficiente ou nula enquanto não for vivida pelo aprendiz a condutor. A informação não terá vinculo na sua memória.
O exame de condução teórico
Parece-me que é consensual que o exame teórico do ensino da condução não passa de um pró-forma. Ou seja, não é liquido que aquela prova possa auferir os conhecimentos teóricos de um candidato a condutor. Vejamos na prática como se efetua uma avaliação destes conhecimentos:
Quem for candidato a condutor da categoria de ligeiros, terá de desenvolver uma prova de 30 questões em 30 minutos. Ora, 30 questões não avaliam os conhecimentos de um formando. O código da estrada não se resume a 30 questões, muitas delas sem qualquer interesse para a segurança rodoviária.
Se pensarmos então que dessas 30 questões os formandos poderão errar 3 questões, aleatóriamente, a coisa ainda fica mais bicuda. Ou seja, um candidato a condutor pode errar 3 questões que estejam ligadas à prática de contra-ordenações graves, muito-graves ou crime e ainda assim está apto para, teoricamente, ser condutor.
Esta é uma questão legal e prevista em regulamento. Existe uma igualdade para todos os que se apresentam a exame, no método de avaliação e nos critérios. Pode dizer-se que, apesar das falhas poderem ser graves, um candidato que responda erradamente que pode conduzir com uma taxa de álcool de 2 gramas por litro de sangue, não reconhece um “Stop” e seu regulamento e que responde que perante uma passadeira não terá de deixar de passar um peão, aos olhos do regulamento está aprovado para passar à fase seguinte da formação; a prática.
Certamente, parece-me que o atual modelo de avaliação teórico do exame de condução não se encontra em linha com a exigência da segurança rodoviária pretendida. Está na hore de repensar este modelo. No entanto, não deverá ser a classe politica a fazê-lo, pois não tem competência para tal, mas sim os profissionais do setor, formadores/ instrutores e examinadores, juristas do IMT e da ANSR, num diálogo aberto, com base em questionários, seminários e debates, sem preconceitos ou prepotências.
Só desta forma se conseguirá encontrar o melhor modelo de avaliação teórica que consiga filtrar quem realmente está apto ou não sobre o conhecimento das normas do código da estrada.