Exame de condução (3)

Jorge Ortolá

27 de Novembro de 2013

Um dos exames de condução práticos que está muito na moda são os “auto-propostos” da categoria de ligeiros. Os auto-propostos da categoria de ligeiros são, essencialmente, encartados que foram apanhados na “armadilha” provocada pela lei que impõe uma renovação médica da carta de condução aos 50 anos de idade.

São em Portugal milhares, cerca de sessenta mil, os condutores que se viram, se veem ou ainda se vão deparar com a necessidade de se submeterem a exame de condução prático. Tal deve.se ao facto de a sua carta de condução estar caducada à mais de um ano, ainda que tenha nela inscrita nela uma data que, supostamente, a torna válida.

A validade da carta de condução

Vamos por partes. Um condutor que tenha adquirido a sua carta de condução aos 18 anos de idade, apenas teria de revalidar esse titulo quando completasse 65 anos de vida. Estaria 47 anos com uma validade que em nada correspondia à eventual boa ou má condição psicofísica e de conhecimentos.

Uma vez o espaço temporal entre a aquisição do titulo e a revalidação ser muito amplo, a idade de revalidação foi diminuída para os 50 anos de idade, não tendo no entanto efeitos retroativos para os condutores já encartados.  ou seja, quem antes da entrada em vigor do diploma que efetuou esta alteração fosse aprovado em exame prático de condução, teria a sua validade até prefazer os 65 anos de idade.

O novo diploma legislativo

Após a entrada em vigor do diploma, 50 anos de idade seria o prazo que iria surgir na carta de condução  Mas, uma vez que o país entrou numa crise económica e de valores, houve necessidade de se encontrarem as mais variadas formas de angariar fundos. Foi deste modo que surgiu a obrigatoriedade de todos os condutores renovarem as suas cartas de condução aos 50 anos ou 60 anos de idade.  5 ou 10 anos antes da validade impressa no seu titulo de conduzir.

Lei feita, lei aprovada e lei não divulgada atempadamente nos meios de comunicação social e uma enorme de condutores “apanhados” na armadilha legislativa. Quando estoirou a bomba com as autoridades fiscalizadoras a detetarem milhares de condutores a conduzirem com os títulos caducados, é que surgiu informação nos meios de comunicação social. Tarde demais.

Mais de sessenta mil condutores veem-se agora obrigados a realizarem um exame de condução  prático, em tudo igual, na exigência, ao de um formando de escola de condução.  Condutores com hábitos de condução que se veem confrontados com a obrigatoriedade de realizarem tarefas  que no dia a dia são desenvolvidas com as adaptações de quem já é titular de uma carta de condução à largos anos e com uma experiência que impõe, só por si, essas mesmas adaptações.

Na sorte, estes condutores cumprem com as normas de trânsito, não praticando contra-ordenações graves ou muito graves e encontram um examinador, que os há, felizmente, profissional e capaz de avaliar num todo o exame de condução prático, ponderado e lucido suficiente para perceber que, também ele, tem a sua condução adaptada à sua experiência dos anos de carta.

Com o atual regime da habilitação legal para conduzir, os condutores da categoria de ligeiros renovam a sua carta de condução aos 30, 40, 50, 60, 65 anos de idade. Depois aos 68 anos de idade e posteriormente de dois em dois anos. Mas coloca-se uma nova questão; que quis fazer de útil o legislador à segurança rodoviária com esta antecipação na renovação da carta de condução?

É que tal como anteriormente, também aqui a renovação é apenas médica e não técnica. Ou seja, basta que um médico amigo ateste a capacidade física de um individuo e este passa a continuar apto para a prática da condução. Então e a questão técnica? A atualização dos conhecimentos relativos às alterações legislativas? Não tem importância? Não seria válido que essa renovação devesse ser acompanhada, de modo progressivo, com frequência de lições teóricas e práticas de condução?

Foto ¦ Globo