Os impostos estão em todo o lado e o automóvel faz também parte dos produtos que são veementemente taxados em termos fiscais, condicionando as nossas escolhas em termos de carros mais ou menos apetrechados de itens de segurança.
No Circula Segura temos sempre presente a questão da segurança rodoviária e destacamos que para termos um bom ambiente de segurança na estrada é indispensável levar em conta a vertente do condutor, da infraestrutura e do veículo. No que diz respeito ao veículo, a vontade do lado do consumidor até pode ser no sentido de comprar um automóvel o mais seguro e robusto possível, no entanto, a carteira impõe não raras vezes que seja outra a escolha feita. Os impostos acabam também por condicionar as escolhas que cada um de nós faz em termos de automóvel, se novo, se usado, se mais apetrechado de itens de segurança ativa e passiva, se mais modesto em equipamentos de segurança. Nessa matéria, deixando por enquanto de lado os impostos presentes nos combustíveis, destacaremos nesta abordagem os dois principais impostos que os veículos pagam para poder circular em legalidade e que tornam um carro mais acessível ou menos acessível: Imposto Sobre Veículos (ISV) e Imposto Único de Circulação (IUC).
Imposto Sobre Veículos (ISV)
O Imposto sobre Veículos (ISV) pode também ser chamado de imposto de matrícula.
Estão sujeitos ao seu pagamento os seguintes veículos:
a) automóveis ligeiros de passageiros, considerando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte de pessoas;
b) automóveis ligeiros de utilização mista, considerando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte, alternado ou simultâneo, de pessoas e carga;
c) automóveis ligeiros de mercadorias, considerando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, que se destinem ao transporte de carga, de caixa aberta, fechada ou sem caixa;
d) automóveis de passageiros com mais de 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor;
e) autocaravanas, considerando-se como tais os automóveis construídos de modo a incluir um espaço residencial que contenha, pelo menos, bancos e mesa, espaço para dormir, que possa ser convertido a partir dos bancos, equipamento de cozinha e instalações para acondicionamento de víveres;
f) motociclos, triciclos e quadriciclos, tal como estes veículos são definidos pelo Código da Estrada.
É também devido o pagamento do ISV quando haja lugar:
a) a atribuição de matrícula definitiva após o cancelamento voluntário da matrícula nacional feito com reembolso de imposto ou qualquer outra vantagem fiscal;
b) a transformação de veículo que implique a sua reclassificação fiscal numa categoria a que corresponda uma taxa de imposto mais elevada ou a sua inclusão na incidência do imposto, a mudança de chassis ou a alteração do motor de que resulte um aumento de cilindrada ou das emissões de dióxido de carbono ou partículas;
c) a cessação ou violação dos pressupostos da isenção de imposto ou o incumprimento dos condicionalismos que lhe estejam associados;
d) a permanência do veículo no território nacional (para que o veículo possa circular legalmente no nosso país).
Nunca esquecer que os veículos só podem ser comercializados depois de pago o ISV.
O ISV a pagar depende da sua cilindrada, do combustível e do nível de emissões de dióxido de carbono (CO2). Nos carros Diesel também é levado em conta o nível de emissão de partículas.
A tónica é quando maior a cilindrada e maior o nível de emissões, mais ISV um automóvel paga.
Refira-se que pode dar-se o caso de estarmos perante dois carros, do mesmo modelo e da mesma motorização, mas com níveis de CO2 diferentes. Isso justifica-se pela presença de diferentes níveis de equipamento, pelo que o imposto final a pagar será também distinto.
A lei prevê depois algumas reduções do imposto para algumas categorias de viaturas, como é o caso dos carros a GPL (que pagam 40% do ISV), híbridos a gasolina ou a gasóleo (que pagam 60% do ISV) e dos híbridos plug-in (que se carregam na tomada e que pagam 25% do ISV). Há ainda outras exceções, mas estas serão as mais significativas.
Refira-se ainda que estão excluídos da incidência do imposto os seguintes veículos: a) veículos não motorizados, bem como os veículos exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis; b) ambulâncias, considerando -se como tais os automóveis destinados ao transporte de pessoas doentes ou feridas dotados de equipamentos especiais para tal fim, bem como os veículos dedicados ao transporte de doentes, nos termos regulamentados; c) automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, sem caixa ou de caixa fechada que não apresentem cabina integrada na carroçaria, com peso bruto de 3500 kg, sem tração às quatro rodas.
No caso de um carro que seja trazido do estrangeiro, a legislação estabelece uma atenuação do ISV, consoante os anos de uso do carro, aplicável apenas à componente da cilindrada, já que a componente CO2 do ISV é paga na totalidade.
Imposto Único de Circulação (IUC)
Além do pagamento do ISV, o dono do carro tem, anualmente, de pagar o Imposto Único de Circulação (IUC). Este imposto incide sobre os veículos das categorias seguintes, matriculados ou registados em Portugal:
a) categoria A: Automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2.500 kg matriculados desde 1981 até à data da entrada em vigor do presente código;
b) categoria B: Automóveis ligeiros de passageiros, considerando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte de pessoas; automóveis de passageiros com mais de 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor; e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2.500 kg, matriculados em data posterior à da entrada em vigor do presente código;
c) categoria C: Automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2.500 kg, afetos ao transporte particular de mercadorias, ao transporte por conta própria, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades;
d) categoria D: Automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2.500 kg, afetos ao transporte público de mercadorias, ao transporte por conta de outrem, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades;
e) categoria E: motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, tal como estes veículos são definidos pelo Código da Estrada, matriculados desde 1992;
f) categoria F: Embarcações de recreio de uso particular com potência motriz igual ou superior a 20 kW, registados desde 1986;
g) categoria G: Aeronaves de uso particular.
O imposto único de circulação incide ainda sobre os veículos referidos no número anterior que, não sendo sujeitos a matrícula em Portugal, aqui permaneçam por um período superior a 183 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, com exceção dos veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas.
Este imposto é pago em nome do qual se encontre registada a propriedade dos veículos, sendo que são equiparados a sujeitos passivos os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação.
O pagamento é, como se afirmou, anual e devido no mês da data da matrícula, tendo de ser pago sempre, até ao cancelamento da matrícula ou registo em virtude de abate efetuado nos termos da lei.
Tal como no ISV, também no IUC há veículos que estão isentos do seu pagamento. Alguns exemplos: veículos da administração central, regional, local e das forças militares e de segurança, bem como os veículos adquiridos pelas associações humanitárias de bombeiros ou câmaras municipais para o cumprimento das missões de proteção, socorro, assistência, apoio e combate a incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros; automóveis e motociclos da propriedade de Estados estrangeiros, de missões diplomáticas e consulares, de organizações internacionais e de agências europeias especializadas, bem como dos respetivos funcionários, quando o seu reconhecimento seja obrigatório em virtude de instrumento de direito internacional; automóveis e motociclos que, tendo mais de 20 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros; veículos não motorizados, exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias, veículos funerários e tratores agrícolas; veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 até 180g/km e veículos da categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra “T”), ou ao transporte em táxi; pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60 %, em relação a veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 até 180 g/km, por exemplo.
O valor de IUC a pagar é determinado consoante a categoria do veículo e calculado em função das características do carro: combustível; idade (ano de matrícula ou registo); cilindrada; emissões de CO2; peso bruto; e nº de eixos.
Analisadas estas variáveis (ISV e IUC), se percebe como pode a aquisição de um automóvel mais ou menos seguro ficar tão condicionada.
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