Quantas vezes nos deparamos com veículos estacionados em segunda fila com os 4 piscas ligados? Ou estacionados em lugares reservados a pessoas com mobilidade reduzida? Ou, ainda, estacionados simplesmente no meio da via, ou na berma desta, com os piscas ligados?
Os sinais luminosos de perigo, comumente apelidados de “quatro piscas“, servem para justificar o estacionamento em zonas proibidas? Será que essa regra existe? Será que o legislador previu essa situação? Saiba onde pode estacionar legalmente e onde não pode.
Quando podem ser usados os 4 piscas?
As luzes de perigo dos automóveis, ao abrigo do artigo 63º do Código da Estrada (Dec-Lei 44/2005 de 23 de Fevereiro), podem e devem ser utilizadas quando exista avaria do sistema principal de luzes (presença, cruzamento e estrada).
Podem também ser utilizadas em situações de diminuição súbita de velocidade, de imobilização em local de difícil perceção do veículo, em paragem efetuada por transporte coletivo de crianças e em paragem fora das localidades.
Isso não valida o estacionamento em locais, ou de formatos, que sejam proibidos. O aviso que o uso das luzes de perigo representa não se sobrepõem ao cumprimento do Código de Estrada em vigor.
Onde é proibido estacionar
O estacionamento é proibido nos seguintes locais:
• Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou dois sentidos;
• Na faixa de rodagem;
• Em segunda fila;
• Em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
• Nos lugares por onde se faça o acesso de veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
• A menos de 10 metros para ambos os lados das passagens de nível;
• A menos de 5 metros para ambos os lados dos postos de abastecimento de combustível;
• Onde existe sinalização vertical ou marcas rodoviárias a proibir a manobra.
O estacionamento é permitido fora das localidades se o fizer fora da faixa de rodagem. Dentro das localidades é permitido nos locais especialmente destinados a esse efeito, por exemplo, parques de estacionamento.
Estacionamento indevido, abusivo e remoção
Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
• O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
• O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
• O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
• O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
• O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
• O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
• O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;
• O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.
Quando é que podem ser rebocados os veículos?
Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
• Estacionados indevida ou abusivamente;
• Estacionados ou imobilizados na berma de autoestrada ou via equiparada;
• Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
• Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência ou de socorro, justifiquem a remoção.
Casos de perigo para o trânsito
Constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
• Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
• Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
• Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;
• Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;
• Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
• Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
• Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
• Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
• Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
• Na faixa de rodagem, em segunda fila;
• Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
• De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;
• Na faixa de rodagem de autoestrada ou via equiparada.
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