Ainda há muitos condutores que têm inscrito no seu título de condução uma validade da sua carta que já não corresponde àquilo que a lei impõe, fazendo com que possam andar com a carta de condução caducada.
A carta de condução deve ser revalidada de acordo com as idades legalmente fixadas, consoante as diferentes categorias de veículos. O que muitas pessoas ainda ignoram é que, desde 1 de janeiro de 2008, essas datas de validade são independentes da validade averbada no documento. Esta situação foi consequência de uma alteração legislativa, definindo novos prazos de validade para as cartas de condução. Alguém que tenha averbado no seu título uma determinada data e julgue que, de acordo com essa data, está perfeitamente legal pode, basicamente, encontrar-se fora da lei e, eventualmente, até a circular com a carta de condução caducada. Isso acontece porque não obstante a lei ter sido alterada, os documentos mantiveram-se os mesmos (e, naturalmente, com as mesmas inscrições de quando o título foi tirado ou renovado). A saída da legislação mudou as regras há bastante tempo, mas os títulos de habilitação de condução não foram alterados, gerando nos seus titulares uma natural confusão, eventualmente agravada agora por um conjunto de novas regras no que à renovação da carta de condução diz respeito.
Com efeito, com a publicação do Decreto-Lei nº 40/2016, de 29 de julho, foram feitas novas alterações ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, inclusivamente, em matéria das datas de renovação das cartas.
Nesse capítulo, o prazo de validade para novas cartas de condução de condutores do Grupo I (AM, A1, A2, A, B1, B e BE, ciclomotores e tratores agrícolas) aumentou de 10 para 15 anos.
Significa que quem tirou ou revalidou a carta a partir de 30 de julho de 2016 fica obrigado a revalidar a carta de 15 em 15 anos após a data de validade do título, até perfazer 60 anos, altura em que tem de revalidar novamente.
Para os demais, não há mexidas, pelo que alguém que tenha tirado a sua carta de condução antes de 2 de janeiro de 2013 terá de renovar a carta aos 50 anos, depois aos 60 anos e de seguida aos 65 anos.
Quem tenha obtido a carta a partir de 2 de janeiro de 2013, a validade é a que consta averbada no respetivo título, devendo ser revalidadas no seu termo e, posteriormente, de 15 em 15 anos, até o condutor perfazer 60 anos. Nestas situações, após os 60 anos, aplicam-se os prazos já previstos no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.
Este quadro síntese do Instituto de Mobilidade e Transportes (IMT) explica o que tem de saber:
Esta harmonização dos prazos de validade foi no sentido de os equiparar com os exigidos nos restantes Estados-membros da União Europeia (UE), tendo igualmente afetado os chamados condutores de Grupo 2 que são condutores de veículos das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE, bem como os condutores das categorias B e BE que exerçam a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer.
Para estes condutores, as datas que se aplicam são as que em baixo reproduzimos, a partir de uma informação oficial do IMT.
Outra alteração nova foi a do aumento dos 65 para os 67 anos da idade máxima para a condução das categorias D1, D1E, D, DE e CE cuja massa máxima autorizada exceda 20 toneladas, desde que os condutores mantenham a aptidão física, mental e psicológica.
A revalidação da sua carta pode ser feita durante os seis meses que antecedem o dia em que completa as idades obrigatórias definidas pela legislação.
Foto | TVI24