O novo Regime Jurídico de Escolas de Condução, aprovado pela Lei 14/2014 de 18 Março, vem trazer à luz do dia um novo elemento formativo – o tutor. Estando de acordo com o que está contemplado no artigo 7º da referida Lei, passa a ser mais um elemento no curriculum de aprendizagem do futuro condutor.
Até então não era aceitável, pedagógicamente, que pessoas sem formação adequada e profissional exercessem o papel de formador de futuros condutores, sendo, inclusive, sancionados com coima sempre que eram detectados a fazê-lo.
O tutor
Defendeu-se sempre a tese de que com estes formadores ocasionais e sem formação adequada, as regras formais passavam a informais e vice-versa, enfraquecendo assim a conformidade da segurança rodoviária que se deseja, aumentando, isso sim, técnicas de condução erradas.
Existem muitos erros e trocas que não se compreendem. Continua-se a privilegiar o capital em detrimento da qualidade do ensino. Na verdade, pouco importa como se faz, desde que se faça. Depois…depois remedeia-se, olha-se para o lado e assobia-se.
Com o surgimento do tutor na formação de futuros condutores, extra escola de condução, vai fazer-se com que a aprendizagem caminhe de encontro a atitudes e comportamentos, eventualmente, menos adequados, ainda que se mantenha obrigatória a frequência no programa formativo na escola de condução.
Quero ser tutor, de que necessito?
Esfregam-se já muitas mãos, com o pensamento de ganhar algum dinheiro extra no ensino de candidatos a condutores, extra escola de condução. Pois bem, se deseja exercer o papel de tutor, deve saber que existem legislados alguns requisitos que deve cumprir. Conheça os 10 pontos que regulamentam a função de tutor;
“1 – É permitida a condução acompanhada por tutor durante a aprendizagem de prática de condução da categoria B.
2 – A função de tutor não pode ser remunerada, a qualquer título.
3 – Só pode ser tutor quem preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estar habilitado para a condução de veículo da categoria B há, pelo menos, 10 anos;
b) Não ter sido condenado pela prática de crime rodoviário ou de contraordenação rodoviária grave ou muito grave, nos últimos cinco anos;
c) Ter frequentado com aproveitamento, em simultâneo com cada candidato a condutor que vai acompanhar, o módulo comum de segurança rodoviária a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
4 – Nas situações em que o candidato a condutor está dispensado da frequência do módulo referido na alínea c) do número anterior, o tutor mantém a obrigatoriedade de o frequentar.
5 – Na condução acompanhada por tutor não é permitido:
a) Transporte de passageiros;
b) Circular em autoestradas ou vias equiparadas.
6 – O tutor é responsável pelas infrações praticadas pelo candidato a condutor no exercício da condução acompanhada.
7 – É obrigatória a celebração pelo tutor de seguro de responsabilidade civil específico que cubra os danos decorrentes dos acidentes provocados pelo candidato a condutor, durante a condução acompanhada, podendo ser subscrito por extensão de cobertura do seguro de responsabilidade civil automóvel do veículo utilizado.
8 – Relativamente à cobertura prevista no número anterior:
a) Não é aplicável o direito de regresso do segurador previsto na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto;
b) Salvo convenção em contrário, o tutor e o candidato a condutor integram também os seus beneficiários;
c) Quando se traduza num contrato autónomo, é-lhe aplicável o regime geral do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, com ressalva do previsto nas alíneas anteriores, e, com as devidas adaptações, as condições contratuais aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.
9 – Para efeitos de propositura a exame de condução, a condução acompanhada por tutor não isenta o candidato a condutor da formação obrigatória prevista no artigo 6.º da presente lei.
10 – Durante a condução acompanhada por tutor, o veículo deve estar devidamente identificado, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.”
O instrutor independente
Não podendo um instrctor/ formador, figura credenciada, profissional e pedagógicamente apta, trabalhar na formação de futuros condutores de modo independente, mais uma vez se denota nesta Lei a importância que a formação tem para um Estado que se encontra falido económica, pedagógica e principalmente moralmente.
Com o novo Regime Jurídico de escolas de Condução, o que se vai ter são condutores cuja formação tem mais horas ministradas por um tutor que é pai/mãe, avô/avó ou tio/tia, do que horas ministradas em escola de condução por profissionais qualificados.
Foto¦E.C. EP Campos e Alex Proimos