Temos pago mais multas de trânsito? Sim. Em 2015 o número de multas de trânsito registados aumentou 14,2% e em 2016 essa estatística voltou a subir 6,2%.

Os autos leves e graves registados pelas autoridades subiram em 2016, ao contrário dos muito graves.
Ainda não há dados oficiais definitivos de 2017, mas os indicadores disponíveis do ano de 2016 mostram que o número de multas de trânsito que pagamos aumentou. Segundo as informações da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), no ano de 2016, o número de autos registados pelas autoridades foi 6,2% superior (face a 2015), para um total de 1,2 milhões de coimas, conforme resulta da informação constante no Sistema de Informação de Gestão de Autos – SIGA. Houve, assim, um aumento de 73.161 de autos registados. São números que ainda assim aguardam, no momento presente deste artigo, a respetiva validação da tutela, o Ministério da Administração Interna.
Autos leves e graves aumentam
Há ainda a salientar o facto de em 2016 se ter verificado, quer na tipologia de autos leves, quer nos autos graves, um aumento em 71.644 (+9,3%) e 8.503 (+2,5%) respetivamente. Já no que concerne aos autos muito graves, a situação verificada foi inversa, com uma diminuição do número deste tipo de autos em 6.986, ou seja, uma redução de 11%. Já em 2015, houve um aumento algo significativo, quer no número de autos registados (+14,2%), quer no número de autos cobrados (+8,9%) face ao ocorrido no ano de 2014.
Cobrança de multas cresceu 2,8%
Por sua vez, em 2016 o número de autos cobrados (os autos cobrados são diferentes dos autos registados, referindo-se especificamente às multas pagas ou em relação às quais a ANSR conseguiu cobrar) foi superior em 30.541 unidades (+2,8%) comparativamente ao ano de 2015.
Houve ainda um decréscimo do número de autos prescritos (- 85,9%), “como resultado, por um lado, da melhoria do desempenho operacional e, por outro, pela aplicação dos novos prazos de decisão e notificação, decorrentes das alterações da Lei nº 72/2013, de 3 de setembro, que institui o Código da Estrada vigente e altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio”, explica a ANSR.
Limitação do tempo de recurso
Ainda nesta matéria há a referir que a alteração ao Código da Estrada, visou a simplificação do processo contraordenacional, permitindo, por sua vez, a limitação no tempo da possibilidade de o arguido apresentar requerimentos no processo, nomeadamente, os pedidos de pagamento em prestações e de suspensão ou atenuação especial da sanção acessória, as quais passam a ter que ser apresentados no prazo para apresentação da defesa e não em qualquer altura do processo, situação que atualmente se verifica mesmo após a notificação da decisão, evitando-se desta forma o recurso a estes meios dilatórios e ainda a simplificação do envio de processos a tribunal para execução da coima e custas aplicadas por decisão administrativa, através de certidão de dívida ao invés do envio do original do processo de contraordenação.
Recorde-se que no âmbito da ANSR, ao Núcleo de Coordenação de Registo, Arquivo e Notificação (NCRAN) compete a gestão centralizada dos dados dos autos no respetivo sistema de gestão. Já o Núcleo de Coordenação de Processamento e Cobrança de Autos (NCPCA) também da ANSR tem como uma das suas atribuições o processamento administrativo dos autos, coordenando a articulação com a entidade que, em regime de outsourcing, assegura a elaboração das propostas de decisão.
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