Penalização às transgressões, o que se deve mudar em Portugal

Jorge Ortolá

16 de Fevereiro de 2015

A legislação portuguesa relacionada com a circulação rodoviária, o Código da Estrada, é um documento que está, em grande percentagem, bem elaborado. Haverão alguns pontos a adaptar ou modificar, mas grosso modo, não está mau e é exequível.

O grande problema da legislação penalizadora às regras do Código da Estrada, é que são muito pecuniárias e pouco ou nada sociais. Quem tem dinheiro vai pagando as transgressões que vai efectuando, vai recorrendo de sanções aplicadas e a morosidade da máquina fiscalizadora acaba por permitir que o prevaricador reincida nas transgressões.

O que se pode mudar para diminuir as transgressões

As transgressões mais recorrentes e porque são as mais fáceis de detectar por parte das autoridades são, normalmente, o excesso de velocidade, a condução sobre efeitos de álcool, falta de seguro de responsabilidade civil, cinto de segurança  e falta de inspecção periódica obrigatória. No entanto, existem tantas outras transgressões rodoviárias, preocupantes e que condicionam a segurança alheia ou própria vida.

Efectuar mal uma ultrapassagem, uma mudança de direcção ou uma inversão de sentido de marcha é o suficientes para provocar um acidente que poderá ter consequências inimagináveis. Acontece que raras são as vezes em que este tipo de manobras é detectado e, quando são, em muitas ocasiões, são-o em situações que não podem ser sancionadas, uma vez que as autoridades estão em situação de descaracterização em controlo de velocidades.

Penalização das transgressões em Portugal

Se observarmos como se procede à sanção de transgressões em Portugal, verificamos que quem pratica contra-ordenações graves, numa primeira vez, é sancionado com inibição de conduzir de, no mínimo um mês, mas que ficará em pena suspensa pelo tempo de 180 dias. Ora, a penalização será apenas monetária, como interessa aos cofres do Estado.

Se ainda tivermos em consideração que o condutor poderá ser identificado pela transgressão, até 24 meses após a ter realizado, são dois anos em que ele poderá continuar a efectuar transgressões, muitas delas condicionantes do bom estado de circulação e segurança dos utentes da via pública.

Então, será sempre melhor avalia-se a possibilidade de se alterar a forma penalizadora das transgressões em Portugal, nomeadamente as transgressões Graves e Muito Graves, uma vez que são estas, para além dos crimes rodoviários, que condicionam a vida ou condição física de terceiros.

Para além da penalização pecuniária, o sistema de fiscalização deveria ser mais célere, com tempo de acção de no máximo 48 horas, assim como não se limitar à inibição do direito de conduzir, mas sim introduzir-se, não apenas no papel como já existe, a formação de horas de prevenção e segurança rodoviária, assim como o trabalho comunitário.

Foto¦ amt, GNR