A proibição de circular com luzes fundidas

Jorge Ortolá

23 de Dezembro de 2016

As luzes que os nossos veículos possuem têm, como função, sinalizar a sua presença no meio rodoviário, não apenas de noite, mas também de dia, e também permitir que observemos com toda a faculdade o caminho por onde nos deslocamos.

Estando regulamentado no código da estrada o tipo de luzes , quantidade minima, cor e quando devem ser utilizadas essas luzes, é importante percebermos, também, quando estamos limitados à nossa circulação se alguma estiver fundida.

A circulação em meio urbano e não urbano

Sabendo-se que a utilização das luzes é, maioritariamente, efetuada durante o período noturno – do crepúsculo à aurora – também durante o dia e em casos muito específicos, estas devem ser usadas.  Caso os condutores não as utilizem, incorrem em situação de contra-ordenação.

Mas, mesmo utilizando as luzes quando obrigatórias, deverá o condutor saber que, se durante essa utilização alguma luz se fundir, poderá estar impedido de conduzir em determinadas vias.

Cabe aos condutores saberem que, ao circularem em meio urbano ou estrada, para o poderem fazer, deverão garantir que os seus automóveis possuem, em perfeito funcionamento, as seguintes luzes:

Frente – dois mínimos e o médio esquerdo ou, não tendo mínimos, os dois médios.

Traseira – minimo esquerdo, uma luz de paragem (stop)

Luzes diurnas – obrigatórias nos automóveis modernos. Devem estar sempre ligadas, desde que se liga até que se desliga o veículo.

Se a circulação for efectuada em auto estrada ou via reservada a automóveis e motociclos, os condutores não poderão circular e terão de suspender a sua marcha, procedendo – se conseguirem – à substituição da lâmpada fundida, se se verificar que a luz fundida é o médio da esquerda ou o mínimo traseiro da esquerda.

Pois se for o da direta, tanto o médio como o mínimo, então com as luzes de perigo acionadas, o condutor poderá circular até à área de serviço ou repouso mais próxima, ou saída, se esta se verificar antes das anteriores, e aí proceder à reparação da anomalia.

Caso não consiga proceder à reparação – e essa possibilidade é real que aconteça em alguns veículos – o condutor deverá imobilizar a viatura na berma, sinalizá-la com as luzes de perigo e o triangulo de pré-sinalização, chamando as entidades responsáveis pela via ou a assistência em viagem.

A circulação nas referidas vias, sem que as luzes estejam em funcionamento perfeito, numa fiscalização, o condutor fica exposto a uma contra-ordenação muito grave e todas as consequências advindas.

Foto¦ JC