União Europeia
Desde o passado dia 1 de abril que o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC) foi alterado, incluindo agora as atualizações aplicáveis pela União Europeia (UE) aos estados membros e são várias as alterações, começando nas categorias de veículos e suas características, nos modelos das cartas de condução e finalmente nos exames de condução, neste último item além dos exames propriamente ditos, afeta os veículos usados nos mesmos. Conheça as novas regras para as cartas de condução.
Alguns dos termos até agora utilizados como, por exemplo, o peso bruto, deixa de ser usado, sendo substituído por massa máxima, ambos especificam o peso máximo admissível que integram cada categoria de carta de condução, a fim de cumprir as disposições europeias relativas à homologação dos veículos.
Novas regras para as cartas de condução
Para além dos requisitos anteriormente em vigor agora tem de cumulativamente preencher os seguintes novos requisitos:
– Não estar proibido ou inibido de conduzir, ou estar interdito da concessão de carta de condução em Portugal;
– Não ser titular de título de condução emitido por outro Estado-membro da UE que se encontre apreendido ou suspenso por um desses Estados;
– Não estar no período durante o qual lhe estava vedado o direito de conduzir imposto por outro Estado-membro;
Exame de condução
Nos exames de condução, para as categorias AM, A1, A2 e A os veículos podem estar munidos de caixa manual ou de caixa automática. Na prova prática de exame de condução serão reprovados se conduzirem de forma a pôr em causa a segurança do veículo, dos seus passageiros ou de outros utentes da via pública. Caso embatam, descontroladamente ou com violência, num obstáculo serão também reprovados.
Outro motivo de chumbo é cometer 10 falhas durante a prova ou três falhas na execução do mesmo tipo de manobra. E o examinador também reprovará o examinado se ocorrerem indicações, palavras, sinais ou quaisquer outras instruções dada ao candidato, por terceiros presentes no veículo.
Revogação e apreenção de cartas
Entre as alterações que o RHLC traz está o fato que a emissão de um título de condução pelo IMT determina a revogação automática do título anteriormente emitido com o mesmo número. Salienta-se que o condutor que apresente de uma carta de condução revogada não é considerado como sendo ser portador de título de condução pelas autoridades, respondendo perante a lei por tal fato.
O IMT apenas pode emitir carta de condução nacional por troca, substituição ou revalidação de título de condução emitido por outro Estado-membro da União Europeia (UE) ou do espaço económico europeu (EEE) após ter previamente confirmado, junto do respetivo Estado emissor, a autenticidade e validade do título.
Quanto à apreensão dos títulos de condução para cumprimento de sanção acessória de proibição ou de inibição de conduzir, sempre que o condutor esteja na posse de duas ou mais cartas de condução emitidas por diferentes Estados-membros da UE ou do EEE, as autoridades competentes procedem à apreensão de uma delas.
E qual delas é que é apreendida? Então é assim, procedem à apreensão do título mais recente, se os dois títulos forem estrangeiros ou um estrangeiro e outro, a carta de condução nacional, mas nos casos que sejam ambos portugueses o apreendido será o título mais antigo.
Novas categorias
A carta de condução é única, e indica, através de averbamento, todas as categorias de veículos que habilita o seu titular a conduzir. As novidades estão nas seguintes categorias:
Categoria B – veículos a motor, com massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor, a que pode ser atrelado um reboque com massa máxima até 750 kg ou, sendo esta superior, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 3 500 kg;
Categoria C1E – conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria C1 e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 12 000 kg; conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria B e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 12 000 kg;
Categoria D1E – conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D1 e um reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg.
Menções e restrições
As menções adicionais e restrições relativas ao condutor devem constar, sempre sob forma codificada, no respetivo título de condução, diante da categoria a que respeitam, os códigos a utilizar são os que estão já harmonizados na UE para o devido efeito.
Esses códigos deverão constar do título de condução nacional, quando ocorra troca de título estrangeiro idêntico, bem como os códigos inscritos nos certificados emitidos pelas forças militares e de segurança, apresentados para obtenção de carta de condução.
Caso o código se aplique a todas as categorias para as quais o condutor se encontra habilitado, este deverá ser inscrito na página 2 quer da licença de condução, quer da carta de condução, sendo que nesta última constará no ponto 12.
Licenças de condução
A licença de condução que habilita o seu titular a conduzir tratores e máquinas agrícolas ou florestais é a licença de condução de trator agrícola ou florestal. O seu titular pode agora conduzir veículos das seguintes categorias, a saber:
– categoria I-motocultivadores com reboque, ou tratocarros, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 2 500 kg;
– tratores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 3 500 kg;
– tratores agrícolas ou florestais com reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 6 000 kg.
Os titulares de licença de condução de tratores agrícolas válidos para veículos da categoria I estão habilitados a conduzir máquinas industriais com massa máxima autorizada não superior a 2 500 kg.
Foto | Sébastian Bertrand