A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa. Conhece as suas verdadeiras competências?
A ANSR tem por missão o planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação do direito contraordenacional rodoviário. Mas conhece-a realmente?
No âmbito do Programa de Restruturação da Administração Central do Estado (PRACE), foi criada a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) , através do Decreto-Lei nº 203/2006, de 27 de outubro, com a missão de planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação do direito contraordenacional rodoviário.
A ANSR veio suceder à Direcção-Geral de Viação nas atribuições em matéria de contraordenações rodoviárias, conforme estabelecido no Decreto-Lei nº 77/2007, de 29 de março, diploma que aprovou a estrutura orgânica da ANSR e fixou a respectiva missão e atribuições.
De acordo com este Decreto-Lei nº 77/2007 e com a Portaria nº 340/2007, de 30 de março, que estabeleceu a estrutura nuclear e as competências dos serviços que integram a ANSR, os processos de contraordenação emergentes de infracções rodoviárias passam a ser tratados centralmente, quer no que respeita à respectiva instrução, quer à decisão administrativa.
Mais tarde, já no âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), e através do Decreto Regulamentar nº 28/2012, de 12 de março, foram redefinidas a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
A Portaria nº 163/2017, de 16 de maio, fixou a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respetivas unidades orgânicas, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da ANSR.
Por seu lado, o Despacho nº 7759/2017 pormenorizou quais são as Unidades Orgânicas Flexíveis da ANSR.
Competências da ANSR
São especificamente atribuições da ANSR as seguintes competências:
?- Contribuir para a definição das políticas no domínio do trânsito e da segurança rodoviária;
– Elaborar e monitorizar o Plano Nacional de Segurança Rodoviária, bem como os documentos estruturantes relacionados com a segurança rodoviária, e bem assim promover o seu estudo, nomeadamente das causas e fatores intervenientes nos acidentes de trânsito;?
– Promover e apoiar iniciativas cívicas e parcerias com entidades públicas e privadas, designadamente no âmbito escolar, assim como promover a realização de ações de informação e sensibilização que fomentem uma cultura de segurança rodoviária e de boas práticas de condução;
– Elaborar estudos no âmbito da segurança rodoviária, bem como propor a adoção de medidas que visem o ordenamento e disciplina do trânsito;
– Fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre trânsito e segurança rodoviária e assegurar o processamento e a gestão dos autos levantados por infrações ao Código da Estrada e legislação complementar;
– Uniformizar e coordenar a ação fiscalizadora das demais entidades intervenientes em matéria rodoviária, através da emissão de instruções técnicas e da aprovação dos equipamentos de controlo e fiscalização do trânsito, e exercer as demais competências que a lei, designadamente o Código da Estrada e respetiva legislação complementar, lhe cometam expressamente;
– Contribuir financeiramente, em colaboração com a Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos do Ministério da Administração Interna, para a aquisição de equipamentos e aplicações a utilizar pelas entidades do MAI intervenientes em matéria rodoviária, segundo orientação superior.